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Parcerias entre ICT do COMAER, outras Instituições e/ou Empresas Públicas ou Privadas

 

          Constitui parceria em P&D ou desenvolvimento conjunto, para os fins da Lei de inovação, a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo (art. 9º da Lei 10.973/2004), entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do COMAER (ICTs do COMAER) e instituições públicas e privadas, incluindo a execução de projetos de PD&I que contarem com recursos de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 9ºA da Lei 10.973/2004).

          No intuito de se formalizar tal parceria ou desenvolvimento conjunto, as ICT do COMAER ou outras organizações do COMAER, deverão formalizar, prévia e expressamente, instrumento específico prevendo, dentre outros, os aspectos de eventual proteção, partilha de direitos na exploração de propriedade intelectual resultante dessas atividades ou projetos, além de inclusão de medidas de sigilo e/ou confidencialidade das informações julgadas necessárias.

          Posteriormente, poderá ser celebrado contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração da criação desenvolvida no âmbito dessa parceria, com cláusula de exclusividade para a empresa parceira, dispensando-se a oferta pública.

          Como exemplo, pode ser considerada como parceria em P&D ou desenvolvimento conjunto, a participação de docentes, técnicos, estagiários ou alunos de uma instituição de ensino (ITA, p. ex.) em atividades ou projetos executados por outra ICT do COMAER (IAE, p. ex.), podendo ou não abrigar o suporte financeiro de órgão ou agência de fomento, inclusive com a participação de fundação de apoio, credenciada ou autorizada.

          A instituição (pública ou privada) interessada em formalizar a parceria em P&D ou desenvolvimento conjunto de tecnologia, produto, serviço ou processo, deve entrar em contato diretamente com a Célula de Gestão da Inovação (CGI) da ICT do COMAER pretendida, que se encarregará da negociação e elaboração de minuta de instrumento específico de ajuste nos moldes previstos pela Lei de inovação, prevendo, inclusive, nesse instrumento ou em outro acessório, a eventual partilha da titularidade dos direitos de propriedade intelectual, bem como participação nos resultados da exploração das criações resultantes dessa parceria, contando com o assessoramento prévio do NGI/DCTA na sua elaboração, quando solicitado pela ICT do COMAER sede.

          Na eventual partilha da propriedade intelectual resultante da parceria, que envolva a proteção dos direitos emergentes de ativos tecnológicos privilegiáveis, a titularidade poderá ser dividida proporcionalmente ao percentual de participação de cada partícipe no projeto, cujas condições devem estar explicitadas nas disposições do instrumento específico ou acessório mencionado, observadas as normas internas do órgão.

          Lembrando que a referida proteção dos direitos da eventual propriedade intelectual resultante da parceria poderá ser efetivada no país ou no exterior, independentemente das ações relativas à formalização dos ajustes negociais para a partilha desses direitos ou de participação nos resultados entre os seus titulares, porém sempre indispensáveis.

          O NGI/DCTA poderá, tempestivamente, assessorar na elaboração da minuta desses instrumentos específicos ou acessórios, quando solicitado pela ICT do COMAER sede, utilizando-se de contatos prévios presenciais ou de videoconferências disponíveis, observando-se as normas internas na tramitação do processo administrativo no âmbito do órgão.

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